Acessibilidade:

Competência

Quais são as competências da Câmara Municipal?

Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, investidos em Mandato Parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.

Câmara Municipal tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

 Seção III

Da Competência

Art. 38. Compete à Mesa Diretora:

I – administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;

II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

a) organização e funcionamento institucional;

b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;

c) sistema de remuneração dos seus servidores;

III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;

IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

V – elaborar o regulamento dos serviços internos;

VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;

VIII – decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX – propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;

X – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;

XI – elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;

XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

XIV – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;

XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;

XVI – elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

XVII – promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;

XVIII – dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;

XIX – propor, até 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura:

a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;

b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;

XX – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;

XXI – regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de Participação Popular, previsto no § 10 do art. 3º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro.

Qual é a função da Câmara Municipal?

Órgão público onde atuam os vereadores(as).

Na esfera Municipal, o Poder Legislativo é um dos três Poderes, formado pelos vereadores, ao qual é atribuída à  Câmara Municipal a função legislativa, ou seja, a fiscalização do Poder Executivo e a elaboração das leis.

A principal função é legislar, isto é, exerce função administrativa na organização dos seus serviços, tais como: composição da Mesa Diretora, constituição das Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias, estrutura organizacional de seus funcionários, elaboração de leis que regulam o Município, a conduta dos cidadãos e das organizações públicas e privadas, fiscalização dos trabalhos do Poder Executivo (Prefeitura) e sugestões de  ações e melhorias para a cidade, com independência e harmonia, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista no Regimento Interno.

função legislativa da Câmara Municipal é de cuidar e regular a administração e a conduta do Munícipio no que toca aos interesses locais. A Câmara Municipal não administra o Município, mas apenas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a administração.

O Vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião da sociedade.

Câmara Municipal processa e julga o Prefeito e os próprios Vereadores por infrações político-administrativas.

Câmara Municipal e sua composição?

O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composta por representantes do povo. Os Vereadores, como são chamados, são eleitos pelo período de quatro anos.

Dentro da Câmara existe a Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 Art. 2º Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:

I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;

II – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;

III – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;

IV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V – atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;

VI – administrar-se institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos. 

 A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

 Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolva:

I -ofensas às instituições nacionais;

II – propaganda de guerra;

III – subversão da ordem política ou social;

IV – preconceito de raça, religião ou classe;

V -crimes contra a honra;

VI – incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.

Quem é responsável por administrar o Município?

O Prefeito é o encargo político responsável pela gestão dos Municípios no Brasil, e, portanto, esse encargo representa o Executivo na esfera municipal.

Qual e a função do Presidente da Câmara de Vereadores?

A função do Presidente é ministrar a organização interna e os serviços da Câmara Municipal, cabendo a ele a tarefa de promulgar as Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.

Subseção I

Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 39. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

Compete ao Presidente:

I – quanto às atividades do Plenário:

a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Plenárias;

b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;

c) determinar ao Primeiro-Secretário, a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:se desviar da matéria em discussão;falar sobre o assunto vencido;

faltar com a consideração ou respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;

e) abrir e encerrar as fases da Sessão Plenária e os prazos concedidos aos oradores;

f) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia;

g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações;

h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da Sessão Plenária;

i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;

j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em votação de matérias que exijam a maioria de votos dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;

k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;

II – quanto às proposições:

a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido Parecer de Comissão ou que tenha recebido Parecer contrário;

b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;

c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;

e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às Comissões;

f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal;

g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;

h) encaminhar ao Prefeito, em três dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em Plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;

i) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “h”, sobre a rejeição de projeto de sua autoria;

j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;

k) publicar no diário oficial da Câmara e em seus canais eletrônicos de divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, os seguintes documentos do processo legislativo: a proposição com a respectiva justificativa; as Emendas, os Pareceres de Comissão e, se houver, o voto em separado; a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão Plenária; a redação final da proposição aprovada em Plenário;

III – quanto à administração da Câmara Municipal:

a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;

b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e Vereadores;

c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora, a política remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;

d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;

e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;

f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;

h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores, observado o que dispõem os §§ 11 e 12 do art. 3º deste Regimento Interno;

i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.

 Compete ainda ao Presidente:

I –designar e nomear, ouvidos os Líderes, os membros de Comissão;

II –designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa;

III –presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la extraordinariamente;

IV – representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;

V – convocar Suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;

VI – promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;

VII – atender às diligências externas solicitadas ao Departamento Legislativo, pelas Comissões e Vereadores;

VIII – encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal;

IX – dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, sujeitando-as ao Plenário;

X – dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao Vereador que não for empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao Suplente, quando convocado;

XI – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;

XII – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal;

XIII – substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na legislação pertinente;

XIV – assinar as atas de Sessão Plenária, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara;

XV – gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação Popular, nos termos da resolução de mesa editada para sua regulamentação.

Art. 40. Autoriza o Presidente da Câmara:

I – a delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora;

II – a apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na Ordem do Dia, afastar-se da Presidência da Sessão Plenária para discutir a matéria;

III – a falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.

Art. 41. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.

Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:

I – integrar comissões;

II – manifestar-se em Sessão Plenária ou em reunião de Comissão a favor ou contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 40 deste Regimento.

Art. 42. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:

I – deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada de dois terços dos Vereadores;

II – desempatar, quando a matéria exigir maioria simples de votos para ser aprovada;

III – eleição da Mesa;

IV – destituição de membro da Mesa;

V – cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de três minutos, sem aparte dos demais Vereadores.

Art. 43. Cabe ao Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou por delegação, na hipótese do inciso I do art. 40 deste Regimento Interno.

 No caso de impedimento ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá integralmente o exercício da Presidência, registrando-se em ata da Mesa Diretora a transmissão do cargo.2º No caso do inciso I do art. 40 deste Regimento Interno, a atuação do Vice-Presidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.

Subseção II

Dos Secretários

Art. 44. Ao Primeiro-Secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou impedimentos, compete:

I – fazer a chamada nominal de Vereadores na aberturada Sessão Plenária, registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;

II – encerrar o Registro de Presença no final da Sessão Plenária;

III – fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da Sessão Plenária, por solicitação do Presidente;

IV – registrar impugnações à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário;

V – comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

VI – fazer a inscrição dos oradores;

VII – anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;

VIII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão Plenária, e assiná-la juntamente com o Presidente;

IX – assinar, com o Presidente, as resoluções de Mesa;

X – determinar o registro e a publicação:

a) de emendas à Lei orgânica do Município;

b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara;c) de portarias e resoluções de mesa.

XI – acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento;

XII – realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do Presidente da Câmara.

Art. 45. Cabe ao Segundo-Secretário:

I – substituir o Primeiro-Secretário em seus impedimentos ou ausências;

II – atender à delegação do Presidente da Câmara, na hipótese prevista no inciso I do art. 40 deste Regimento Interno.

Qual é a responsabilidade de um vereador?

Ao vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo – no caso, o Prefeito. São os vereadores que propõem, discutem e aprovam as leis a serem aplicadas no Município.

Art. 17. Compete ao Vereador:

I – participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;

II – votar na eleição da Mesa Diretora;

III – concorrer aos cargos da Mesa Diretora;

IV – usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;

V – apresentar proposições;

VI- cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VII – compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;

VIII –exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.

 O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações.

 O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá de todas as competências previstas neste artigo desde que sua convocação for por tempo indeterminado.

Art. 18. São deveres do Vereador:

I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;

II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;

III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor do parecer;

IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;

V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de Recesso, especificando com dados que permitam sua localização;

VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;

VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;

IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Mato Leitão, bem como deste Regimento Interno.

 O Vereador que não puder comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular deverá justificar, à Mesa Diretora, a ausência, sob pena de responder por quebra de decoro parlamentar.

 Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a administração pública direta ou indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.

O que pode e o que não pode fazer um vereador?

Como representante da sociedade, o parlamentar não pode exercer apenas os seus trabalhos internos do Gabinete, ele deve participar de eventos públicos, atuando em prol dos interesses da população municipal.

O que acontece na Câmara dos vereadores?

Os eleitores delegam aos Vereadores, à Câmara Municipal, ao Poder Legislativo, o poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento. A Câmara é o órgão do governo local que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação acontece através de um grupo de pessoas, colegiado.

Qual e o valor do salário de um vereador?

O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais Leis que se relacionem com a matéria.

Seção IV

Da Remuneração e das Indenizações

Art. 24. O Vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com a matéria.

 Durante o Recesso, o Vereador perceberá subsídio mensal independentemente de convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.

 O Suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá remuneração proporcional ao tempo em que permanecer na titularidade do cargo, contado em dias.

Art. 25. O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, ou à reunião de Comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor monetário estabelecido na lei que disporá sobre a sua remuneração.

Art. 26. A Mesa Diretora, até o dia 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a Legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário.

Art. 27. O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em resolução ou Lei editada para esta finalidade.

Quais devem ser as prioridades dos Vereadores e do Prefeito para manter o Município bem organizado?

Em linhas gerais, os vereadores são escolhidos para elaborar leis e fiscalizar o Executivo.

Já o Prefeito deve representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, além de sancionar, promulgar e publicar as leis.

Pular para o conteúdo